"O Caminha Cultural "

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS E CÍVICAS DO PIAUÍ


24.01.2012:189 Anos da Independência do Piauí e de Adesão à do Brasil.

Na antiga Grécia, a primeira coalizão de Cidades-Estados, organizada para defender-se dos persas, não foi feliz, uma vez que capitulou diante do cerco daqueles. Aqui contrariamente à polis da antiga Grécia, a coalizão das antigas cidades piauienses foi a mais eficiente forma de combater o antigo colonizador, nestas hermas, remotas e distantes paragens do extremo Norte do Nordeste do Brasil, onde os portugueses desejavam, a todo custo,  restabelecer os seus antigos domínios coloniais. Queriam reservar, para si, como colônias, o Piauí, Maranhão, Pará e o Ceará, por serem, naqueles tempos, as mais promissoras e ricas do Brasil pela abundância de suas riquezas em criação de gado de toda sorte, madeiras, minérios e frutos do mar.
No aspecto cívico, destaquem-se sempre a iniciativa e o heroísmo dos oeirenses demonstrados tanto nos momentos de paz, mas também, nos de perturbação da ordem pública. Com o mesmo denodo e intensidade dos campo-maiorenses, contribuíram decididamente para a consolidação da independência do Brasil, principalmente, na Região Norte e Nordeste, cujo fato marcante foi a derrota do comandante português, João José da Cunha Fidié, na última batalha travada no morro do Alecrim[1], nos arredores da antiga Caxias, no Maranhão. A luta de Caxias durou cinco horas.
A adesão do Piauí à proclamação da independência do Brasil é festejada, anualmente, no dia 19 de outubro, em virtude de lei estadual. Esta data foi fixada com base no grito de independência dado pelos parnaibanos. Todavia, há controvérsia a esse respeito, pois, Oeiras e Campo Maior reivindicam, também, suas preferências. Algumas fontes alegam que os parnaibanos, apesar do heroísmo e de seu grito, não dispararam, sequer um tiro, porque à aproximação das tropas portuguesas, chefiadas pelo Comandante das Armas, Major João José da Cunha Fidié, fugiram todos para Granja, no Ceará, deixando a cidade inteiramente vazia.
 Ao contrário, em campo Maior, no leito do rio Jenipapo, e ao derredor deste, no dia 13.03.1823, houve a mais sangrenta batalha campal pela independência do Brasil, de que se tem notícia. A história informa que mais ou menos 2.000 brasileiros, comandados pelo Capitão Luís Rodrigues Chaves, a maioria de campo-maiorenses e uma minoria de cearenses, enfrentaram o contingente de mais ou menos 1.100 portugueses fortemente armado durante cinco horas, comandado pelo Major João José da Cunha Fidié. Entre mortos e feridos foram mais de quatrocentos, de uma parte e de outra.
 Oeiras, apesar de ter o inimigo dentro de sua própria urbi, além de tentar socorrer os piauienses que lutavam no Jenipapo, mandou patrulhar toda a margem do rio Parnaíba. Depois de dominar a guarda, fortemente armada, determinou a invasão da Casa da Pólvora, até então, sob controle português e através do presidente da Província, Brigadeiro Manoel de Sousa Martins, que usurpou o poder aos portugueses e foi empossado, proclamou a independência do Piauí no dia 24.01.1823. Sousa Martins comandou pessoalmente, o cerco de Caxias (MA) contra o comandante português, Major João José da Cunha Fidié, entre os dias 16 a 19.07.1823. Considerada esta a última batalha da única guerra de Independência, iniciada às margens do riacho Jenipapo, uma vez que nas margens do Ipiranga, houve somente o grito, alegria e júbilo. Aqui, pelo contrário, o jornal carioca O Globo, edição de 6.9.1972, sobre a independência leciona que “no Sul, a independência foi aplauso e festa. No Norte, fome e peste, sangue e morticínio. Jenipapo foi carnificina pavorosa, mas representa na história da Independência a batalha da unidade nacional ”[2].
A proclamação da independência por D. Pedro I, apesar de ter encontrado resistência portuguesa em algumas regiões, foi pronunciada por seu Imperador, com base na autoridade legítima constituída para ser acatada, respeitada e seguida em todo o País e por todos os brasileiros. No Piauí, ao tempo da guerra da independência, a legitimidade para declarar independente todo o território piauiense e seus habitantes do jugo português era, sem dúvida, do Governo da Província, através de seu presidente, Brigadeiro Manoel de Sousa Martins. Não só pelo fato de ser o novo presidente da Província, mas, também, por ter deposto em Oeiras o substituto do Major Fidié, mandado tomar o depósito de pólvoras e munições e participar, diretamente, como comandante-em-chefe da última batalha campal, da guerra iniciada no Jenipapo, travada em Caxias contra o comandante português. Fidié foi preso por Sousa Martins, conduzido a Oeiras e depois para Salvador, Rio de Janeiro e, finalmente, deportado para Lisboa. Só a partir desta batalha, foi afastada a ameaça dos lusos em manter os seus domínios desde a Bahia até o Amazonas, e consolidou-se a Independência do Brasil, sua unidade territorial e soberania.
Jurídica e racionalmente consideradas as proclamações de independência do Piauí, aquela que deveria prevalecer como dia do Piauí teria de ser a proferida pelo Brigadeiro Manoel de Sousa Martins, em oeiras, no dia 24 de Janeiro de 1823. A demonstração de seus fatos repousa no direito (autoridade legítima), válido para o Piauí e todos os piauienses (erga ommini) e na organização e bravura dos oeirenses. Fica evidenciado que a proclamação em Parnaíba tem, também, extraordinário valor para os piauienses. Todavia, não se iguala em sacrifício e legalidade aos feitos dos oeirenses da época, seja pela falta de legitimidade ou de uma participação mais efetiva. Libertar inteiramente o seu próprio município e auxiliar na libertação dos outros é, também, um grande feito. O feriado municipal, estadual e/ou outra celebração condigna, que não seja da integral Independência do Piauí lhe será plausível, racional e razoavelmente. Os heróis de Campo Maior - como se não bastassem a bravura e a coragem demonstradas no campo da cruenta e desigual batalha do Jenipapo contra os bem armados portugueses - cresceram, mais ainda, em heroísmo e autoridade pela sua humildade. Poderiam ali mesmo, depois do desfalque da bagagem do comandante português, proclamar a independência, mas nem por isso o fizeram. Eles sabiam que Oeiras seria a competente para declará-la para todo o Piauí e piauienses. Os Heróis campo-maiorenses merecem melhor manifestação pelo seu civismo. Não basta ter um feriado municipal em alusão à Batalha do Jenipapo, mas se exige que o seu feriado seja não somente municipal, mas também ESTADUAL, se maior júbilo não lhe for possível conferir Andou bem o Deputado Federal Simplício Mário, até então, da bancada piauiense, em seu Informativo número 2, página 1, de abril de 2005, ao sugerir indicação na Câmara dos Deputados, e a ser enviada ao Ministério da Educação, no sentido de que “a Batalha do Jenipapo e os fatos a ela correlacionados, sejam ensinados nas escolas públicas brasileiras, como parte da disciplina História do Brasil”. 
             O movimento de adesão à independência do Brasil, proclamada por D. Pedro I, no dia 7 de setembro de 1822, às margens do riacho Ipiranga, deflagrado no dia 24 de janeiro de 1823 pelos piauienses, tendo à frente o Brigadeiro Manoel de Sousa Martins consolidou a independência do Piauí, do resto do Nordeste e do Norte do Brasil. Com efeito, apesar da ausência à Capital (Oeiras) do comandante das tropas portuguesas, Major João José da Cunha Fidié, por ter se deslocado à Parnaíba para rechaçar insurretos ali surgidos, deixou aqui seu subcomandante fortemente armado. Contudo, não foi o suficiente para impedir que o novo presidente da Província proclamasse a independência do Piauí, no dia 24 de janeiro de 1823, aderindo à do Brasil, nem que o major Manoel Clementino Martins, a mando do novo governo e sua equipe invadisse e tomasse de assalto a Casa da Pólvora, fortemente defendida pelos soldados lusos.
Recorde-se que neste mesmo dia e em ato contínuo, o brigadeiro Manoel de Sousa Martins (Visconde da Parnaíba), aclamando d. Pedro I, Imperador do Brasil, proclamou aqui em Oeiras, então capital da província, a independência do Brasil e do Piauí. Para evitar investidas dos portugueses de Fidié, determinou o patrulhamento das margens do rio Parnaíba do centro até sua foz no Atlântico e comandou, pessoalmente, o cerco de Caxias, como comandante dos brasileiros (piauienses, cearenses e outros) e presidente da província do Piauí. A luta de Caxias durou cinco horas. Fidié foi prezo, conduzido a Oeiras, em seguida à Bahia, ao rio de Janeiro e deportado para Portugal, onde posteriormente escreveu em seu livro, Vária Fortuna d’um Soldado Portuguez, os principais episódios da cruenta batalha do Jenipapo, em Campo Maior (PI). Só a partir desta batalha foi afastada a ameaça dos lusos em manter seus domínios desde a Bahia até o Amazonas e consolidaram-se a Independência do Brasil, sua unidade territorial e soberania.
Jurídica e racionalmente consideradas as proclamações de independência do Piauí, aquela que deveria prevalecer como DATA MÁXIMA da INDEPENDÊNCIA do PIAUÍ teria de ser a proferida pelo Brigadeiro MANOEL DE SOUSA MARTINS, em Oeiras, no dia 24 de janeiro de 1823. A demonstração de seus fatos repousa no direito (autoridade legítima), válido para o Piauí e todos os piauienses (erga ommini), e na organização e bravura dos oeirenses. Fica evidenciado que a proclamação em Parnaíba, de 19 de outubro de 1822, tem, também, extraordinário e inestimável valor para os piauienses e brasileiros. Todavia, ela não se iguala em sacrifício, repercussão de seus fatos históricos e glória aos feitos dos oeirenses da época, seja pela falta de uma maior legitimidade, seja por ausência de uma participação mais efetiva dos parnaibanos de antanho. Sugere-se, pois, que, através da Assembléia Legislativa, se corrija a data da proclamação da independência do Piauí de 19 de outubro para 24 de janeiro, por ser esta data a que melhor atende aos ditames cívicos e legais de hoje e de ontem (trecho publicado no livro II Coletânea Ilustrada de Escritores, páginas 43 e 51, da FUNCOR, em 2005).




[1]  Ao morro foi dado esse nome, possivelmente, em homenagem ao Capitão João da Costa Alecrim, por sua valentia e bravura demonstradas não só na batalha contra o Fidié em Caxias (MA), que deu cabo àquela cruenta guerra mas, também, em  seus arredores. Alecrim é hoje um bairro progressista de Caxias, onde  foram instalados a sede do quartel do 2º Batalhão de Polícia Militar do Maranhão, o Tiro de Guerra (TG), o CAMPUS da Universidade Estadual do Maranhão e o Museu da Balaiada. O Capitão Alecrim,  na sua determinação de combater e vencer o inimigo, a qualquer custo, tornava, às vezes, indisciplinado, a ponto de ser chamado a Oeiras, visando admoestá-lo por algumas atitudes consideradas precipitadas pelo seu comandante- em- chefe.
[2]  CF. REGO NETO, Hugo Napoleão do. Fatos da história do piauí. 2 ed. Teresina: Projeto Petrônio Portela, 1986.

REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS E GEOGRÁFICAS DO PIAUÍ

Príncipe Imperial e sua Troca com a antiga Amarração, hoje Luís Correia. Questões de Limites Não Resolvidas ou Mal-resolvidas Entre Ceará e Piauí na Serra Grande a Depender de um Final Feliz. 

            A vila de Príncipe Imperial foi desmembrada de Castelo do Piauí (antiga Marvão) em troca com Amarração, hoje Luís Correia. Este município é encravado na faixa litorânea de dez léguas de terras ou sessenta e seis quilômetros lineares de comprimento, localizada às margens do Atlântico, no extremo norte do Estado do Piauí. Apesar da entrega de Amarração em troca de uma área muito fértil e maior, formada pelas terras ribeirinhas do rio Poty, o Ceará nunca cumpriu as outras disposições do referido decreto imperial nº 3.012, de 22 de outubro de 1880, claramente em favor do Piauí. Conforme demonstra João Gabriel Baptista em seus Mapas Geohistóricos, de 1986, munindo-se, também de outras fontes mais antigas, Amarração em 1861 era um povoado de pescadores piauienses e foi ocupado, aos poucos, pelos padres da freguesia de Granja (CE), sob a alegação dúbia de batizar os moradores. Como se não bastassem as agressões à posse da povoação piauiense, em 1823, sob propósito de protegê-la contra as tropas do Major luso, João José da Cunha Fidié, a expedição comandada pelo cearense João Andrade Pessoa “tomou conta do local e não o devolveu” jamais. Em 1832, o ex-secretário da Província do Piauí e Deputado por Sergipe declarava ser do Piauí aquela região. Demais disso, em 1835 a Assembléia Legislativa Piauiense alertava o Governo Federal contra a invasão. Contra tudo e contra todos em 1865 (época da guerra do Paraguai), o governo cearense, para confirmar a posse precária, clandestina e indevida sobre Amarração, criou a freguesia do mesmo nome. O Piauí voltou, em vão, a protestar, alegando, extrajudicialmente, invasão de suas terras, entretanto, sem êxito. E até onde se sabe, não ingressou no Judiciário para reavê-la do poder daquele que injustamente a possuía (o Ceará).
Como se observa, até aonde se pode discernir, o Piauí trocou uma área sua consequente do devassamento e ocupação (Amarração), por outra área fértil e mais extensa, também, de sua propriedade mansa e pacífica (Príncipe Imperial, hoje Crateús, Independência, Novo Oriente, Piranhas). Essa extensa e produtiva superfície territorial compõe a ribeira do Poty, no Ceará, ocupada e colonizada para o Piauí pelo bandeirante paulista, Domingos Jorge Velho e ao tempo em que este estado era colonizado. Foi um presente grego que os alencarinos ofertaram aos mafrensinos e estes receberam irrefletidamente.
Para consolo dos piauienses de ontem e de hoje, ficou convolado nas negociações (escritas e orais) que logo seria construído ali, em Amarração, o seu porto marítimo. Hoje, passados 131 anos daquele negócio desastroso, realizado em 1880, somente uma mínima estrutura foi montada, correspondente à parte da primeira etapa da grande obra, incapaz, ainda, de ancorar qualquer navio de pequeno, médio ou grande calado. Falam, à boca pequena, entretanto, que o volume do dinheiro empregado na inconclusa primeira etapa da construção, neste quase um século de obra iniciada, que pára, começa e recomeça, sucessivamente, num incontável início e fim, daria para construir e entregar à navegação marítima algum dos melhores portos do globo terrestre.
Conforme notícias veiculadas a jornais da terra, de abril de 2008, o porto de Luís Correia será o menor de todos quantos se edificaram no país, mesmo inteiramente terminado. Consta que um contrato firmado com uma empresa de navegação do Ceará, para dar continuidade àquela obra, somente agora, depois de vinte anos, foi rescindido sob argumento de que nada fez. É preciso informar, também, ao cidadão piauiense, se e quanto o Estado pagou à contratada. Demais disso, há fundado receio de que parte da verba para ele destinada tenha sido desviada de sua finalidade, na noite dos tempos. E que, para tanto, seria aberto inquérito civil público pela Procuradoria Geral da República, com a finalidade de comprovar se houve desvio ou não. O alento é que, segundo ainda outros informes, apesar das deficiências da “ex-quase futura obra”, foi aprovado importe de doze milhões de reais para a construção de sua segunda e última etapa. Se, apesar de somente agora isso acontecer, miex veaux tard que jamais, como dizem os franceses.
Continuando nossa fala sobre a questão dos limites do Piauí com o Ceará, o Decreto Imperial nº 3.012, de 22 de outubro de 1880, além da troca, simplesmente, de Amarração, previu a negociação entre os dois Estados, na Serra Grande ou Ibiapaba.  Com efeito, dispôs que esta Serra serviria de linha divisória entre as duas províncias, hoje estados do Piauí e Ceará e que todas as vertentes ocidentais da mesma serra pertenceriam àquele e a este as orientais (Costa, pág. 347). O decreto disciplina textualmente que o Ceará aceitou como pertencentes ao Piauí todas as vertentes ocidentais. Entretanto, a área do Piauí situada nas referidas vertentes foram ocupadas pelo Ceará e este nunca devolveu. Em 1900 Josino José Ferreira comentava em relatório oficial que na área usurpada existiam cerca de 60.000 habitantes. Consta que a área litigiosa tem aproximadamente 2.615 km2, distribuída em três parcelas: uma ao norte, com 354, outra ao centro, com 546 e a última, ao sul, mais importante, com 1.715 km2, aproximadamente (BAPTISTA. p. 28).


sábado, 22 de outubro de 2011

IMÓVEIS RURAIS NÃO SUJEITOS À DESAPROPRIAÇÃO PARA A REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL


IMÓVEIS RURAIS NÃO SUJEITOS À DESAPROPRIAÇÃO PARA A REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL
Meio Ambiente
João Borges Caminha. Professor. Advogado. Escritor.

À procura de dar uma explicação mais inteligível à locução “meio ambiente”, fui buscar em alguns dicionários o significado de cada um destes vocábulos, isoladamente. As fontes nem sempre os grafam como um nome composto. O Dicionário enciclopédico ilustrado, Larousse, volume 15, página 1700, até o item 17, grafou mais de vinte significados para o vocábulo meio. No de número 8, informa que meio é o ambiente imediato dos seres vivos. Há ai, também, os vocábulos com o mesmo emprego da legislação, ou seja, “meio ambiente” e não simplesmente meio ou ambiente, escritos separadamente nos espaços destinados a cada uma das letras m ou a. A referida locução indica aí “(loc ECO) o conjunto de fatores físicos, químicos e biológicos que cercam os seres vivos no lugar em que ordinariamente vivem”. A mesma fonte, em seu volume 2, página 121, inscreve  ambiens, ambientis, que quer dizer andar ao redor. Em o nº 1, exara que é próprio do meio no qual se vive, temperatura, ambiente. No nº 2, esclarece que é o círculo em que se está ou vive e no item 3, afirma que ambiente é o conjunto de condições  que envolve as pessoas; atmosfera. Em Um Exemplo às Novas Gerações, no final da página 35 e início da 40, sobre meio ambiente, de nossa lavra, anotamos que  meio e ambiente são sinônimos. Veja-se, por exemplo: AMBIENTE... o meio material ou moral em que se vive”. “Meio ...lugar onde se vive atualmente; a água é o meio natural dos peixes... “MEIO ...ambiente onde se realizam certos fenômenos. E findava dizendo que a boa técnica, certamente, não recomendaria o emprego dos dois termos, mas somente um (meio) ou outro (ambiente), para evitar redundância e por terem o mesmo significado. Contudo, essa observação em nada interfere nas circunstâncias pertinentes à defesa do bem aqui especificado”.   
Do meado do século XX para cá a expressão meio ambiente tem sido objeto de estudos de parte de instituições internacionais, como a ONU e de autores nacionais e estrangeiros, principalmente, a partir deste século, com os noticiários da imprensa mundial, quase sempre alarmantes, confirmando a hipótese do fenômeno do Aquecimento Global do planeta e suas conseqüências catastróficas para todos os seres vivos ou inanimados pertencentes aos reinos animal, vegetal ou mineral. Tais estudos, além do conhecimento sobre os fatores que contribuem para a degradação do meio ambiente, informam, também sobre os meios de amenizar as suas causas e conseqüências, conservar o meio ambiente, preservá-lo e defendê-lo para a comodidade das presentes e futuras gerações.
            Demais disso, é quase moda falar-se hoje no meio ambiente, sem atentar para sua fundamental importância para a humanidade e todos os seres vivos e mortos. Uns falam porque sabem o seu significado e têm consciência da relevância do seu papel na conservação e preservação da vida e dos bens naturais e artificiais, existentes no universo. Outros a ele se referem por mera falácia e diletantismo. Daí por que é preciso conceituá-lo para permitir a perquirição dos meios e modos de preservação e defesa pelo Poder Público. A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 não definiu o que seja meio ambiente. Deixou para a lei ordinária e a doutrina nacionais a tarefa de conceituar tanto o meio ambiente como o bem de uso comum do povo. Porém, considerou equivalentes aquelas duas expressões. Apenas dispôs no Caput do art. 225 “que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo ......”.
Apesar da pouca seriedade das nações do globo com o meio ambiente, no passado, a percepção de suas drásticas conseqüências já era latente desde a antiguidade remota. Mais recentemente, a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, Suécia em junho de 1972, dentre outras disposições, consagrou aquela segundo a qual além do direito fundamental à liberdade e à igualdade, o homem tem o direito ao desfruto de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar. Que o homem é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente. Além de outros postulados, essa Conferência destaca os recursos naturais da terra, incluídos aí o ar, a água, o solo, a flora, a fauna e parcelas representativas dos ecossistemas naturais, em benefício das gerações de hoje e de amanhã. Declara, ainda, que a terra deve ser restaurada ou melhorada a sua capacidade de produzir recursos renováveis vitais e o homem tem a responsabilidade especial de preservar, de administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestre bem assim o “habitat”, que se encontram, atualmente, em grave perigo. Não obstante ter sido o meio ambiente conhecido da humanidade desde o século atrasado, vimos, no passado, que as leis vigentes no Pais quase nada  dispuseram a respeito desse bem essencial à existência sadia dos seres vivos. As Ordenações Filipinas de maneira esparsa, apenas, dispuseram sobre a cominação de pena grave de desterro e açoite para quem cortasse árvore ou fruto. As Constituições republicanas do período de 1889 a 1987 foram completamente omissas com relação a esse bem. A doutrina somente nesses últimos anos conscientizou-se da imprescindibilidade do seu gozo pela humanidade e passou a abordá-lo, apesar de, ainda, timidamente.      
Vimos que as Constituições brasileiras passadas despreocuparam-se o quanto puderam do meio ambiente. Entretanto, a Carta Magna vigente preocupou-se bastante, ao dedicar ao instituto todo o Capítulo VI, integrado pelo artigo 225, parágrafos e incisos, do Título VIII, os arts. 5º, LXXIII; 23, VI; 24, VI e VIII; 129, III; 170, VI; 174, parágrafo 3º; 186, II; 200 e 231, parágrafo 1º, na sua conceituação, finalidade, preservação e defesa. O art. 225, no seu caput, dispõe que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. De grande alcance é também, o parágrafo 3º, do mencionado art. 225, determinando que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal dispõe sobre a faculdade que tem qualquer cidadão para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e outros direitos.  O caput do art. 23 e seu inciso, VI, dispõem sobre a competência comum administrativa e judiciária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O art. 24, VI e VIII, estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição e sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, além de outros direitos. De alcance inigualável são as funções institucionais do Ministério Público insculpidas nos arts. 129 a 130-A, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal, a cerca da defesa do patrimônio público, do meio ambiente e dos direitos difusos em geral. Sobre a matéria, entre as funções daquele Órgão sobrelevam as do art. 129, III, que tratam da iniciativa para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, dentre outros bens, interesses difusos e coletivos, do meio ambiente.
Demais disso, o Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I, e art. 170, VI, elevou a defesa do meio ambiente à categoria de princípio geral da atividade econômica, ao exarar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da  defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. O art. 174, parágrafo 3º, estabelece que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. O art. 186, II, disciplina que o princípio da função social da propriedade só será cumprida se atender ao requisito de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. O caput do art. 200 e seu inciso VIII prelecionam acerca da competência do sistema único de saúde, sendo este obrigado a colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. E finalmente, o art. 231, parágrafo 1º, sobre terras ocupadas pelos índios brasileiros, informando que entre elas lhes pertencem aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.  

            Além do mais, numa inequívoca demonstração de imprescindibilidade do gozo de um meio ambiente saudável para os brasileiros e a humanidade em geral, a mesma Carta Magna dedicou-lhe todo o Capítulo VI, do Título VIII correspondente ao art. 225, seus sete incisos e seis parágrafos. Para a correta e adequada defesa contra ato lesivo ao meio ambiente é preciso, desde logo, identificar-se a natureza jurídica do bem ou patrimônio. Ou seja, se é particular ou público. Porque, se particular, sua defesa cabe ao seu proprietário ou a quem o legitimamente represente administrativa ou judicialmente. Se público tem de saber se é de uso comum do povo, tais como os rios, mares, estradas, ruas, praças, além de outros; se de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; ou se dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Constatada a natureza do bem público, convém saber a qual das entidades públicas ele pertence; se da União, de uso comum do povo, a Ação será de iniciativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual se o bem público que forma o meio ambiente é de propriedade do Estado, de algumas de suas autarquias ou pertencentes ao Município. Evidentemente que a defesa, mediante ação, de alguns desses bens públicos, classificados como especiais pode ser provocada por procuradores autárquicos ou federais, que não da República.
            A Constituição Federal, no caput do art. 225, não conceituou, isoladamente, meio ambiente, mas “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, assim considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O STF considerou meio ambiente como patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais. O vocábulo ecologia foi criado em 1866 pelo biólogo alemão Ernnst Haeckel, passando a ser uma disciplina importante a partir de 1930, cuja ciência estuda as relações que os seres vivos mantêm com o meio em que vivem. A expressão ecologicamente equilibrada usada pela Constituição deve traduzir o estado das relações e correlações contrabalançadas, compensadas ou igualitárias e sem interferência, dos seres vivos entre si no seu ambiente natural, ECO não é somente a repetição de um som.. É também, em sentido figurado, bom êxito; repercussão e aceitação de algo; adesão; simpatia[1].
            O Código Civil dispõe sobre as diferentes classes de bens em seus artigos 98 a 103. O art. 98 estabelece que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. O art. 99,do mesmo diploma legal, inciso I estabelece: “são bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. O art. 100, disciplina que”os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. 
Dos termos constitucionais, do Código Civil, da doutrina e jurisprudência pesquisadas, podemos aduzir que meio ambiente é um bem público ou de entidade de que o Estado participe, material ou imaterial, de uso comum do povo, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Além do mais, é patrimônio comum de toda a humanidade, sugerindo a utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção, a qual deve conciliar as noções de Direito Constitucional e do Direito Internacional, permitindo alguma evolução nas tradicionais noções de soberania, direito e propriedade, interesse público e privado. Não obstante, percebe-se que as agressões ao meio ambiente continuam, como se muitos desconhecessem o seu verdadeiro sentido ou que, de propósito, mantêm-se alheios e insensíveis aos legítimos e inarredáveis deveres de defendê-lo e assegurá-lo para agora e sempre.  
            “No fundo o meio ambiente é um conceito que desconhece os fenômenos das fronteiras. Na verdade ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias fixadas em terra ou nos espaços aquáticos e aéreos, por critérios humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos necessitam de passaportes para atravessar fronteiras, as quais foram delimitadas, em função dos homens. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade. Sua proteção legislativa interna tem de ser integral e adesão aos pactos e tratados internacionais desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural)a uma finalidade individual[2].
Como se observa da doutrina consultada e do bem-senso, é importante argumentar numa defesa do bem protegido até onde vão os efeitos danosos provocados pelo ato lesivo ao meio ambiente. Se a lesão proveio, por exemplo, da invasão de parte ou de todo o bem de uso comum do povo por um particular confrontante, então é preciso estabelecer os limites físicos entre os dois imóveis, cujas extremas irão até onde cessarem definitivamente os efeitos lesivos. Como o interesse público ou da coletividade, em casos da espécie, sempre prepondera sobre o individual, o proprietário particular confrontante não pode estabelecer os seus próprios limites, uma vez que estes estenderão até o ponto extremo onde cessarem os efeitos do ato lesivo. Portanto, somente com o estabelecimento dos limites dominiais no ponto do espaço terrestre, aquático ou aéreo em que os danos produziram ou produzirão seus efeitos danosos é que cessará a causa que lhes deu origem. Sublata causa tollitus effectus. Como se observa, a doutrina capitaneada pelo Professor Guido Fernando Silva Soares, consagra a ilimitação das fronteiras quando se trata de defender o meio ambiente. O autor deste artigo adere inteiramente a esta tese, uma vez que os efeitos da afetação ao meio ambiente podem atingir o bem em região localizada muito além de suas fronteiras físicas, terrestres, aquáticas ou aéreas.



[1] CF. LAROUSSE. Dicionário enciclopédico ilustrado , 1ª ed. V. 8 , p. 902.. São Paulo: Editora Abril S/A, 2006.
[2] CF. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. Vigésima edição. P. 775. São Paulo. Editora ATLAS, 2006.



            Um dos fatos que amedronta os produtores rurais donos de terras, no Nordeste e no Brasil é, às vezes, o desconhecimento ou a falta de informação deles e do campesino em geral, sobre qual a propriedade territorial rural que está sujeita ou não à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Como se sabe, ao lado dos imóveis rurais manifestamente reformáveis, há os que não podem ou não devem ser desapropriados para a reforma agrária, de acordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente.
            Sobre esta atual, palpitante e interessante matéria, a Constituição de 05.10.1988 estabelece que são insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra e a propriedade produtiva. Enfatiza mais que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva (Art. 185, I, II e Parágrafo único). Observa-se, portanto, que a Constituição Federal proibiu a desapropriação da pequena, média e da propriedade produtiva, para fins de reforma agrária, desde que o seu titular não possua outra.
            O referido artigo 185 e todos os outros do Capítulo III, do Título VII, da Constituição Federal, que tratam DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA, foram regulamentados pelas leis 8.629, de 25.02.1993 e 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra – ET).
            A mencionada lei 8.629, em seu artigo 4º, II e III, conceitua a pequena e média propriedade. A primeira, dispondo que é o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. E a segunda, como sendo o imóvel rural de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. O parágrafo único, da mesma lei, estabelece que são insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
            Infere-se, portanto, da interpretação ao artigo 185, I, da Carta Magna, em perfeita harmonia com artigo 4º, parágrafo único, da lei 8.629/93, que a pequena e média propriedades rurais não poderão ser desapropriadas para a reforma agrária, sejam ou não produtivas, salvo se seu dono possuir outra propriedade rural. O parágrafo único do artigo 4º, desta mesma lei, foi bastante incisivo em sua dicção, ao dispor, completando, que não haverá desapropriação para fins de reforma agrária, se o proprietário não possuir outra propriedade rural.  
            A condição, à qual a Constituição quis se referir e que a lei reguladora o fez, de modo inequívoco, para esclarecer a exceção, foi a de que o dono não possua outra propriedade rural e não qualquer outra. O cidadão poderá ter uma ou mais propriedades urbanas, mas nem por isso, a única que possua, no campo, estará sujeita à desapropriação para reforma agrária. A pequena e a média propriedade rurais, à luz da Constituição, poderão até ser desapropriadas por utilidade, necessidade pública ou outra causa, mas para outros fins, que não a reforma agrária. São, enfim, propriedades não sujeitas à reforma agrária. O seu proprietário deve, de acordo com o bem senso e com a interpretação da legislação agrária em geral, explorar convenientemente tal imóvel rural, para cumprir a função social. Todavia, deve fazê-lo livre de qualquer conflito, turbação ou esbulho possessório provocados por pessoa, quer com ou sem terra, ou mesmo pelo Poder Público (INCRA) ou outros órgãos.
            À semelhança da pequena propriedade ou propriedade familiar, como define o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30.11.1994, artigo 4, II) e a média propriedade, a PROPRIEDADE PRODUTIVA não pode ser, também, desapropriada para fins de reforma agrária. Nos conceitos de pequena e média propriedade não estão visíveis os elementos evidentes da função social da terra, ou seja, os dispositivos da Lei fundamental (Constituição) e da lei ordinária (infraconstitucional) não dispuseram acerca da obrigatoriedade do cumprimento da função social em tais propriedades rurais.
            Não se pode, contudo, extrair a mesma interpretação no respeitante à propriedade produtiva. O vocábulo “produtivo”, empregado pelo legislador já traduz a função social a que fora submetido este tipo de imóvel rural. A produtividade constitui um requisito por excelência da função social da terra. Em termos legais, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área aproveitável deve ser utilizada na exploração, com grau de eficiência igual ou superior a 100% (cem por cento).
            Destarte, a propriedade que apresente um grau de utilização de 80% de suas terras exploráveis, independentemente, de sua extensão (abatidas as benfeitorias, desertos, morros, aguadas, reservas, pastagens naturais e artificiais, etc.) e 100% ou mais de eficiência na exploração, é considerada produtiva, E, portanto, INSUSCETÍVEL de desapropriação para fins de reforma agrária.
            Quanto ao seu tamanho, a propriedade produtiva só é limitada pela média propriedade, ou seja, por aquele imóvel rural que se situa entre 4 e 15 módulos fiscais. Quer dizer que tal propriedade (produtiva) deve ter mais de 15 módulos fiscais e seus extremos superiores são ilimitados, no que pertine à sua área total, mas limitada pelos graus de utilização e eficiência e eficiência na exploração. Todavia, não é conveniente em matéria de reforma agrária ou fundiária, que a propriedade produtiva seja tão extensa quanto um município, um estado ou um país, com território considerável.
            Caro leitor, lembre-se de que não é só o fato de pensar, de ver ou ouvir dizer que uma propriedade é produtiva ou não, que se leve a uma dessas conclusões. É precIso que a demonstração seja evidente, para evitar a injustiça no campo. Somente a pressão ou mesmo o conflito agrários de trabalhadores não justificam a desapropriação do imóvel rural sob a alegação de que não é produtivo. É indispensável constatar o seu tamanho medido em módulos fiscais da região, da cultura e de propriedade, a fim de certificar-se de que não é pequena ou média propriedade, as áreas ocupadas com benfeitorias, águas, montanhas, morros, desertos, reservas legais, ecológicas e do meio ambiente, pastagens naturais e artificiais, matas virgens, etc. A exploração tanto pode ser agrícola, como pastoril, extrativo vegetal e animal e agroindustrial.
            Alerte-se de que a propriedade produtiva não perde essa qualidade por que por razões decorrentes de casos fortuitos, força maior ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, comprovadas pelo órgão competente, deIxe de atingir, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração (Lei n 8629, art 6 º, parágrafo 7).
            Para a fixação do tamanho da propriedade rural e do valor do imposto territorial rural (ITR), a lei 6746, de 10.12.1979, em seu artigo 3º, criou o módulo fiscal, que nada mais é do que uma variante do módulo rural. Pode ser considerado um sistema de medida de área de terra, utilizado sob a forma de hectare, de tamanho médio, variável, segundo a região e tipo de exploração da cultura agrária.
            João Borges Caminha. Professor. Advogado. Escritor.

80 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DO PIAUÍ

 80 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DO PIAUÍ
            Recordar é Preciso
João Borges Caminha. Ex-aluno da antiga Faculdade de Direito do Piauí. Advogado.  Professor de direito aposentado da UFPI.  Membro da ACALE.

            Como veterano da antiga FADI da Turma de Formandos de 1968, não foi possível resistir à convocação do espírito para participar das festividades dos 80 anos de sua instalação. Irmanados a essas comemorações promovidas pela Universidade Federal do Piauí e Departamento de Ciências Jurídicas - DCJ, recuamos um pouco na história para registrar alguns antecedentes, que, também, serviram de causa e embrião à criação da primitiva e única Faculdade de Direito do Piauí em 1931, como célula mater dos cursos jurídicos de nossa terra. Para ilustrar melhor a efervescência do movimento popular e da elite local pela criação do ensino jurídico e consequentemente da desejada implantação da Universidade Federal do Piauí, abordar-se-ão, neste trabalho, além de outros fatos, episódios interessantes protagonizados por nossa turma de concludentes.

I. ANTECEDENTES

1.         Nesse período que antecede a criação do Tribunal de Justiça do Piauí (1891) e da antiga Faculdade de Direito do Piauí (1931), contavam-se nos dedos os advogados piauienses ou aqui residentes, formados, evidentemente, no exterior ou em Olinda, Recife, Salvador e São Paulo, no Brasil, atendendo a que não havia nenhum ensino ou curso jurídico em terras piauienses.
2.         Dez anos antes de serem criadas as vagas de Juiz-de-Fora em Campo Maior e Parnaíba, ou seja, em 1801, formou-se em direito o primeiro advogado piauiense, dr. Miguel Borges Leal Castelo Branco, na Universidade de Coimbra (1778-1844), sendo aproveitado, incontinenti, para juiz. Em seguida (1811) formou-se, também, na Universidade de Coimbra o piauiense Ovídio Saraiva de Carvalho (1780 -1852), de onde não mais voltou. O Dr. Casimiro José de Morais Sarmento (1813 -1860) foi o primeiro piauiense a doutorar-se em direito em 1840 e exerceu a profissão em Oeiras, por dois anos, indo advogar depois em Recife. Foi presidente das províncias do Rio Grande do Norte e Ceará, além de escritor emérito.
3.         Pela mais nova, dentre as mais velhas sistemáticas de organização Judiciária para o Piauí, subordinada ao Maranhão e adotada a partir de 1777, serviam de procuradores, por absoluta inexistência de bacharéis em direito, algumas pessoas eruditas do quadro de funcionários públicos do governo, oficiais das milícias e sacerdócio.
4.         Com efeito, à semelhança das outras capitanias, províncias ou estados, à medida que cresciam os agrupamentos humanos e suas relações recíprocas, aí se instituiu um órgão julgador, ou Justiça Ordinária, apesar de precária ou rudimentar. De início, a justiça (ou injustiça), no território onde seria fundado o futuro estado do Piauí, era concebida e aplicada pelos latifundiários, sesmeiros, quase sempre, potentados, por meio de arbitragem ou simulacro desta. Para cá transpuseram, em seguida, a figura do vereador, presidente do Senado da Câmara da vila, funcionando como juiz e distribuidor, a que o sistema de antanho denominou de Justiça Ordinária, com apelação para a Relação da Bahia. Do Maranhão, como simulacro de justiça, nos impuseram a figura do Ouvidor, em 1723, com apelação para este e recurso extraordinário para a Relação da Bahia. Por esse tipo de organização judiciária, herdada do Maranhão (e consequentemente de Portugal), substituíam os advogados funcionários do governo, oficiais das milícias, da reserva e sacerdotes.
5.         A carência de pessoas capazes e habilitadas ao exercício da justiça e da advocacia, durante todo o século XIX e até meados do XX, forçou a escolha de substitutos de advogados através da outorga de PROVISÕES, mediante prova de habilitação realizada por juízes ou tribunais. Na época, esta faculdade de distribuir a justiça, cabia, também, a funcionários aposentados e oficiais reformados. Entre outros, no século retrasado (XIX) e no passado (século XX), tivemos autodidatas, verdadeiros profissionais do direito, da estirpe de Lívio Lopes Castelo Branco (1813-1869), capitão Francisco Alves do Nascimento, tenente-coronel João José Pinheiro (1844-1901), Pedro Alcântara de Sousa Brito, Hipólito Reis (Oeiras), José Gil Barbosa (Altos), Conrado Amorim (Barras) e tantos outros, que enalteceram a justiça piauiense por sua cultura e dedicação.  
6.         Esse modo singular, peculiar, medievo e ainda meio feudal de dirimir conflitos urbanos e rurais perdurou até quase nossos dias, só tendo sido, substancialmente, alterado com a instalação no dia 01 de outubro de 1891, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
7.         Em artigo de 8 e 9 de agosto de 1971, sobre “Advocacia no Piauí”, o consagrado advogado Celso Pinheiro Filho informa que não havia oferta para se viver aqui exclusivamente da advocacia. Mais de 90% (noventa por cento) dos formados eram funcionários públicos, de empresas estatais, particulares ou políticos. Não havia togados, sequer, para o preenchimento de vagas de juizes, uma vez que os poucos bacharéis piauienses, egressos, geralmente, de Olinda, Recife ou mesmo de Coimbra, eram logo absorvidos na política ou naquelas outras profissões ou atividades.
8.         Era, pois, urgentíssima a necessidade de implantação do ensino jurídico no estado visando à formação integral de bacharéis em direito. Profissionais esses que se destinariam ao suprimento da oferta geral do foro quanto ao acesso à justiça, preenchimento de vagas nos juizados, tribunais, procuradorias, defensorias, autarquias, empresas estatais, magistério jurídico e tantos outros cargos privativos da classe dos advogados, por sua absoluta indispensabilidade à justiça (C.F. art.133).  
9.         Por isso, um trabalho bem ordenado e completo sobre o Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, além de influentes antecedentes, deve incluir sua história inicial, passando pela criação da UFPI até nossos dias. Portanto, Incluir-se-á no âmbito dessa matéria a criação da antiga FADI, em 1931, relação dos professores fundadores, conclusão da primeira turma em 1936, movimento universitário para criação da Universidade Federal do Piauí – UFPI e conclusão da primeira e última turma da UFPI.

II          CRIAÇÃO DA ANTIGA FADI

10.      Recorde-se que a atual Universidade Federal do Piauí-UFPI é filha legítima da antiga Faculdade de Direito. Os primeiros arautos a favor de sua criação foram Heráclito de Sousa e Leopoldo Cunha, que obtiveram apoio de destacadas autoridades e do público, através de pronunciamentos que faziam no jornal “O Estado do Piauí”. Depois de quatro proveitosas sessões, criaram-na no dia 14 de janeiro de 1931, mediante contrato celebrado por Daniel Cunha com o Estado do Piauí, sendo interventor federal o capitão Joaquim Lemos Cunha. Esta almejadissima instituição de ensino superior (I.E.S) foi instalada solenemente em 14 de abril daquele ano, com a denominação de Faculdade de Direito do Piauí, na antiga Câmara Legislativa, na Praça Marechal Deodoro, conforme noticia, também, Gervásio Santos Kenard Kruel em História do Piauí, p. 301, Zodíaco, Teresina, 2009. Surgiu como instituição de ensino superior particular, em seguida ficou estadual e depois federal.  
11.      Na década de trinta do século passado, o administrador da Faculdade de Direito do Piauí tomou o título de diretor e não de reitor. Seu primeiro diretor foi, pois, o desembargador Francisco Pires de Castro, vice-diretor Simplício de Sousa Mendes e secretário José de Andrade Sérvio, eleitos pela Congregação da Faculdade, que era seu órgão colegiado máximo, formado por todos os professores da novel instituição.

III.        PROFESSORES FUNDADORES

12.      Os professores fundadores da Faculdade de Direito – FADI e que constituíram o seu primeiro corpo docente em 1931 foram dezoito, a saber: Gonçalo de Castro Cavalcanti, Cromwell Barbosa de Carvalho, Daniel Paz, Luis Mendes Ribeiro Gonçalves, Mário José Batista, Giovani Costa, Leopoldo Cunha, Francisco Pires de Gaioso e Almendra, Cristino Castelo Branco, Simplício de Sousa Mendes, Antônio José da Costa, Francisco Pires de Castro, Ernesto José Baptista, Higino Cunha, Walmor Abreu, Pedro Borges da Silva, Raimundo de Brito Melo e Álvaro Ferreira.  
13.      Em virtude de renúncia do atual diretor e vice-diretor, na época, foram eleitos no dia 1º de julho de 1931, para os mesmos cargos, Daniel Paz e Joaquim Vaz da Costa, respectivamente. A aula inaugural do curso de direito de 1931, da velha Salamanca, como se passou a chamar, carinhosamente, foi proferida pelos professores Joaquim Vaz da Costa, da cadeira de Introdução à Ciência do Direito e Mário José Baptista, da cadeira de Economia Política e Ciências das Finanças, ambas da primeira série do curso.

14.      Até então (1931-1932), os gastos que possibilitavam o funcionamento regular da Faculdade de Direito corriam por conta dos professores fundadores. Contudo, o enorme desequilíbrio financeiro verificado entre arrecadação e encargos obrigou os fundadores a procurarem recursos junto ao governador do Estado, sob pena de fechamento do curso. Acolhendo a justa proposição, o governador do Piauí assinou o Decreto nº 1471, de 26 de agosto de 1932, que declarou a Faculdade estabelecimento de ensino superior do estado, assumindo, também, o seu custeio e manutenção.

IV.       COLAÇÃO DE GRAU DA PRIMEIRA TURMA DE DIREITO          

15.      Em 1935, ocorreu a formatura da 1º Turma do Curso de Direito, integrada por dezesseis alunos todos do sexo masculino, tendo a maioria colado grau no dia 27 de junho de 1936, após o seu reconhecimento oficial e definitivo. Pela ordem alfabética foram eles, Anízio Martins Maia, Antônio Martins Filho, Alberto Brito de Resende Veras, Ausônio Neoséculo Carneiro da Câmara, Benedito Fonseca e Sousa, Clemente Honório Parentes Fortes, Clodoaldo Cardoso, Heráclito de Sousa, João Clímaco da Silveira Filho, João Martins de Morais, João Soares da Silva, João Viana de Carvalho, Luis Lopes Sobrinho, Ney Ferraz, Nelson Cruz e Tirso Ribeiro Gonçalves.
16.      Os bacharéis João Clímaco da Silveira Filho, Alberto Brito de Resende Véras e Luis Lopes Sobrinho colaram grau individualmente, nos dias 20 e 31 de dezembro de 1935 e 9 de janeiro de 1936, respectivamente. Anteciparam aos demais por força de mandados de segurança, que impetraram visando ao exercício imediato da advocacia e permitir suas inscrições em concursos públicos que se realizariam no estado do Maranhão. Foi paraninfo da turma o desembargador, professor José de Arimatéa Tito.
17.      A semelhança do que escrevi quando da comemoração dos 70 anos da antiga Salamanca Piauiense, Gervásio Santos Kenard Kruel informa que a “Faculdade de Direito do Piauí, contando com professores os mais gabaritados, dotada de excelente qualidade curricular, tinha entre os seus bacharéis líderes de maior renome nas atividades públicas e na produção intelectual piauiense. Não havia evento social de amplitude política, econômica ou cultural sem a participação efetiva daquele educandário”.
V. MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO PARA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

18.      No intróito deste artigo, informei que apresentaria alguns episódios protagonizados pela turma de concludentes de 1968, da qual fui integrante, sob a forma de contribuição ao movimento em prol da criação da Universidade Federal do Piauí, em marcha efervescente durante todo o curso superior. O primeiro desses episódios se refere à contribuição dada pela Turma de 1968 em prol da criação da Universidade Federal do Piauí.
19.      Os estudantes da antiga Faculdade Federal de Direito – FADI, através de seu Diretório Acadêmico “JOÃO III’, fizeram fortes campanhas a favor da pronta instalação de nossa atual Universidade. A esse respeito recordamos trechos de uma conclamação de nossa representação, de minha lavra, em Natal (RN), no I SEMINÁRIO UNIVERSITÁRIO DO BRASIL (SUB), convocado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DE ESTUDANTES (DNE), presente o Ministro da Educação, sobre debates dos problemas da comunidade nos dias 4, 5, 6 e 7 de  maio de 1967, especificamente acerca do ENSINO no Piauí, cujos principais termos vão abaixo transcritos. 
20       “..Com relação a Cursos Superiores, temos três estabelecimentos isolados, em Teresina (PI), em franco funcionamento, cuja origem e formação já foram definidas pelos colegas de bancada, sendo a Faculdade de Direito, com 167 alunos, Odontologia com 87 e a Faculdade Católica de Filosofia com 163 alunos, matriculados no corrente ano....Os Poderes Públicos, os Estudantes e o Povo em geral do Piauí, constituindo uma viva e intrépida força, agora pugnam intremulamente pela fundação da Universidade....Estamos dispostos a criar em nosso Estado o dia da ‘UNIVERSIDADE DO PIAUÍ” e nessa oportunidade de tão magnânimo e proveitoso conclave, lançamos um convite aos líderes estudantis universitários da região Norte-Nordeste, nossos co-irmãos, a participarem deste importante acontecimento que marcará época na história do Piauí....Conclamamos, igualmente, os prezados colegas universitários ora reunidos para debaterem os problemas da classe, no sentido de seu apoio com uma Moção de Solidariedade em prol da criação da Universidade do Piauí, que integrada às vossas fileiras fortalecerá cada vez mais os ideais de solidariedade da classe e proporcionará mais uma coluna de paz na defesa dos interesses nacionais”.
21.      Também, sobre o assunto, recordamos trecho de um artigo de autoria deste escrevinhador, de 26.10.1968, representando os Universitários, nos seguintes termos: ...Muitos problemas existem no Estado exigindo nossa cooperação. Com relação à Universidade, faz-se mister uma campanha de mobilização dos universitários no aceleramento dos trabalhos de sua instalação para que não digam que os estudantes são os menos interessados na causa, vez que os poderes públicos nela já se encontram engajados. Aí está a corrida na escolha do REITOR...É preciso que o corpo discente e docente formulem sugestões válidas, tendo em vista que eles constituem a estrutura social da Universidade....” 
22.      O outro fato episódico é para recordar e testemunhar a nossa gratidão por ter tido professores como Benjamim do Rego Monteiro Neto, Celso Barros Coelho, Darcy Fontenele de Araújo, Edgar Nogueira, Ely Sobral, Geraldo Majela, José Eduardo Pereira, Paulo de Tarso Mello e Freitas, Robert Wall de Carvalho e Wilson de Andrade Brandão. Nosso paraninfo foi o professor, desembargador Robert Wall de Carvalho. A turma tomou o nome do professor José Eduardo Pereira e como homenageado especial o professor e desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas. Os nomes e as virtudes desses consagrados docentes do direito devem ser recordados sempre como símbolos de honradez e arautos da cultura jurídica piauiense, razão por que devem ser lembrados e perpetuados na revista comemorativa dos 80 anos de instalação da velha ‘SALAMANCA’
23.      Foram concludentes da Turma de 1968, Antônio Borges Nunes, Arlene Elvas de Sá, Augusto Falcão Lopes, Bernardino Soares Viana, Egydio Osório Porfírio da Mota, Felix Leite Pessoa, Francisca da Silva Teive, Joaquim da Silva Machado, João Borges Caminha, José Maria Medeiros, José Soares de Albuquerque, Luiz Carlos Guimarães Barbosa, Luiza Marlene Gomes Eulálio Nunes, Manoel de Barros e Silva, Maria Elizabeth Napoleão Medeiros, Maria de Jesus, Mário dos Reis Maia, Matilde Maria Rezende, Melquisedeque de Castro Viana, Walmir Ribeiro de Carvalho e Werciley Moreira Viana. Do nosso conhecimento, Deus chamou ao seu convívio celestial os seis colegas de turma, Antônio Borges Nunes, Bernardino Soares Viana, Egydio Osório Porfírio da Mota, José Maria Medeiros, Walmir Ribeiro de Carvalho e Werciley Moreira Viana. Que Deus os tenha e guarde no seu plano celestial ao lado de anjos e santos.
24.      Este escrevinhador fazia parte da diretoria e era o Representante ao Congresso no Diretório Acadêmico “JOÃO XXIII“ e Tesoureiro Geral do chamado Fundo Geral de Formatura de Bacharelandos da Faculdade de Direito do Piauí (FADI), em 1968. As festividades de colação de grau custaram, na época, conforme Balancete de Verificação do Fundo supracitado, de 31.12.1968, cópias de notas e recibos, Ncr$4.712,00 (quatro mil, setecentos e doze cruzados novos).
25.      O orador oficial da Turma de 1968 foi o ex-colega Bernardino Soares Viana, escolhido unanimemente entre os colegas. Tratado por Bina, era um amigo leal, sincero e competente, que Deus chamou, muito cedo ainda, ao seu convívio celestial. Aqui na terra além de outros cargos, foi funcionário da carreira administrativa do Banco do Brasil, presidente do ex-Banco do Estado do Piauí, suplente de senador e senador da República. Bina na solenidade de nossa colação de grau em direito proferiu, sugestivo, inovador e comovente discurso, sob o epíteto de “Direito de Desenvolvimento “.
26.      Dentre outras passagens do seu austero e bem burilado discurso, anotamos as seguintes: No mundo atual, causa repulsa e indignação deixarem os poderosos comunidades inteiras sofrerem os males da pobreza e privarem-se dos bens e serviços que a pobreza oferece”. “..O direito, segundo Stammler, não é mais do que o modo pelo qual os homens realizam, em comum, a sua luta pela existência. Mas nós do Piauí, que ainda não conseguimos transpor as barreiras do “círculo vicioso da pobreza”, “temos aceitado essa condição passivamente, sem lutas e sem que, ao menos, tenhamos o diagnóstico dos males que nos afligem. Este trabalho, apresentado no dia de nossa colação de grau, tem por objetivo reafirmar o dever dos piauienses, principalmente daqueles com entendimentos mais profundos das coisas, os que enveredam pelos labirintos sinuosos da ciência jurídica, os que detêm uma parcela do Poder Público sob seu controle, de alimentar e defender uma filosofia de luta contra o estado de pauperismo em que vivemos até agora”.
27.      Ao tratar da distribuição de rendas no Piauí, no ano de nossa formação, dizia o nosso estimadíssimo Bina: “....A renda “per capita” é a mais baixa do país. Representa 62% da renda do Nordeste, 38% da renda do Brasil e a sexta parte da renda de São Paulo. E os habitantes dos vales do Gurguéia e Uruçui Preto sobrevivem”... Do ensino superior em nosso estado disse: “cerca de 50% da matrícula no ensino superior (que representa menos de 2% da população escolar) é constituída por alunos de Direito e Filosofia, que subtraem as parcas verbas necessárias à formação dos engenheiros, geólogos, químicos, agrônomos, físicos, economistas, sociólogos, etc.”. Criticou os ordenados dos professores da Faculdade de Direito, atrasados em até 9 meses e que, nem por isso, deixavam eles de dar aulas.
28.      Sobre alguns professores da antiga FADI, disse: “ROBERT WALL DE CARVALHO é figura das mais destacadas nos meios jurídicos e sociais de nossa terra, ressalta-lhe o valor de ser um dos juizes mais probos e honrados de quantos já se viram entre nós. Como professor é inigualável. Justo, interessado, grande amigo de seus discípulos, suas aulas são verdadeiros monumentos do saber jurídico e de conhecimentos gerais. Cedo logo se identificou com a turma de quem hoje é líder inconteste. WILSON DE ANDRADE BRANDÃO é outra figura que nos empolgou nos primeiros contatos. Senhor absoluto da matéria que ensina, suas aulas entusiasmam pela unidade e pela gama de conhecimento que transmite. Calmo, ponderado, mas de uma franqueza a toda prova, soube conquistar o respeito e a admiração de todos. JOSÉ EDUARDO PEREIRA empresta o nome à turma. É uma dessas figuras que ama e respeita o gênero humano. Seus conhecimentos vão da música à línguas estrangeiras, às ciências jurídicas, com especialidade em direito administrativo e financeiro. Quando convocado para servir na Faculdade de Direito, tivemos a honra e a felicidade de ser os seus primeiros alunos. Esta homenagem que lhe tributamos é um gesto de reconhecimento que tem raízes alicerçadas em grande amizade. PAULO DE TARSO MELLO E FREITAS. O nosso homenageado especial é um nome que já se impôs nos meios jurídicos piauienses pela integridade e conduta irreparável. Meu velho amigo de 1942, tenho por ele uma admiração que vem dos tempos de infância. O interesse que revelou, indistintamente, por cada um de nós, dando-nos orientação e participando com ardor dos nossos problemas fez com que lhe tributássemos essa homenagem justa e sincera.”.  O primeiro e o último citados foram desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí.
VI. PROFESSORES DO CURSO DE DIREITO EM 2011
           
29.      Coerentemente com o texto sobre a primeira turma da FADI, informamos os nomes dos professores da última turma de concludentes do curso de direito da UFPI, de 2011. São eles Adriana Castelo Branco, Adriana Setúbal, Antônio Carlos de Andrade (Introdução à Economia), Carlos Augusto Pires Brandão, Charles Camilo da Silveira Soares, Cristiana Marques Paiva, Delano Carneiro, Djalma Filho, Edílson Pereira de Farias, Efren Paulo Porfírio de Sá Lima, Fernando Ferreira dos Santos, Francisco Meton Marques de Lima, Guido Aluízio Barbosa dos Santos Rocha, Joana de Morais Alencar, José do Monte Vieira, Marcelo de Carvalho Cavalcante Oliveira, Márcio Braga Magalhães, Marco Aurélio Lustosa Caminha, Nelson Juliano Cardoso Matos, Nelson Nery Costa, Paulo Barbosa dos Santos Rocha e Paulo Roberto. Fagundes,
.
VII. CONCLUSÃO

31.      Passados 80 anos de sua instalação e pouco mais de 40 da fundação da UFPI, o ensino superior de direito no estado do Piauí, em 1931, integrado por um único curso, com 16 alunos todos do sexo masculino, em 2011, ascendeu a 110 universitários matriculados somente em sua sede. Contadas as vagas ofertadas e preenchidas pelos quatro Campus nas principais cidades do interior, a oferta de matrícula é substancialmente maior.
32.      Registre-se, por oportuno, que eram 16 os advogados egressos do primeiro curso de direito no Piauí, em 1936. Em 2011, somos 8.500 inscritos na OAB-PI, sendo, aproximadamente, 6.500 ativos. Consta que os bacharéis oriundos da UFPI – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - obtêm os melhores índices de aproveitamento no Exame de Ordem Nacional Unificado em comparação com os concludentes de cursos ou faculdades particulares de direito, no estado. No Exame de Ordem Unificado, o Piauí quando não atinge o 1º lugar, fica sempre entre os cinco primeiros colocados no âmbito nacional[1].

33.      Ficou demonstrado pela performance dos docentes piauienses na transmissão de conhecimentos jurídicos e dos bacharéis ao absorvê-los e  ao se medirem entre si nos resultados apurados nacionalmente no Exame Unificado de Ordem e em Concursos Públicos da área, que o ensino e os profissionais do direito são de qualidade.   
34.      Não obstante, nem todos podem viver exclusivamente, ainda, da advocacia. Mas, pelo menos, os empregos, cargos e funções públicas privativos, agora, de advogados, só por eles podem ser exercidos, e não como antigamente quando quaisquer pessoas dotadas de certo conhecimento, ainda que não jurídico, podiam exercê-los, abertamente. Não se restringia, por exemplo, somente à figura do provisionado, que prestou relevantes serviços jurídicos ao estado, nem ao ouvidor-mor,  oficiais das milícias e sacerdócio, mas até mesmo os vereadores-presidentes das câmaras ocupavam desbragadamente os lugares que seriam reservados ao jurista, renomado ou não. Já pensou se os senhores vereadores, presidentes das câmaras respectivas continuassem ainda preenchendo os cargos de juiz ou distribuidor de justiça por esse Brasil afora?
35.      ... Porém, com a reforma universitária de 1972, feita pelos militares, com o intuito de reprimir os movimentos estudantis, e sem que houvesse reação por parte dos piauienses, a Faculdade de Direito do Piauí passou a mero Departamento do Centro de Ciências Humana e Letras da Universidade Federal do Piauí”[2].
36.      Um assunto que ficou em pauta entre o corpo docente e discente do Curso de Direito até 2005, quando de nossa aposentadoria, por ser consenso unânime, foi a pretensão à volta dos órgãos jurídicos para a praça do FRIPISA onde funcionou por 40 anos a Faculdade Federal de Direito – FADI, a antiga SALAMANCA.
37.      A grande maioria das antigas faculdades Federais de Direito (ou todas), como a nossa, que em princípio se integrou aos Centros de Ciências Humanas e Letras e se reduziram a simples Departamentos de Ciências Jurídicas, visando facilitar a criação da Universidade, recuperou, em parte, seu antigo status de faculdade de direito. É pública e notória a constatação da existência e funcionamento das Faculdades Federais de Direito das Universidades Federais ou Estaduais em prédios próprios sem se desvincularem destas, em cumprimento de uma tradição de mais de 300 anos dos Cursos Jurídicos no Brasil. O Jornal Carta Forense, editado na rua Gomes de Carvalho, 96 – Vila Olímpia de São Paulo – SP, relacionou no seu texto, nada menos do que 13 (treze) dessas Faculdades Federais  no Brasil e 2 (duas) no Exterior, a título de exemplo. São elas: a Faculdade de Direito das Universidades do Amazonas, Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, São Paulo, Universidade Católica de Santos, Universidade Presbiteriana Mackenzie, de Sergipe, da Union University (Albany), no Estado de New York, conforme exemplar de Carta Forense.
38.      O retorno à origem telúrica dos cursos jurídicos piauienses resgata uma tradição de mais de 80 anos, arraigada no coração e na alma piauiense, notadamente, de juristas primevos e intelectuais que assistiram, participaram e viram nascer o seu primeiro e único curso superior de irradiação da cultura dos anos trinta, transmitida esta por juristas de exponencial e consagrada cultura. Somente, muitos anos depois foram criados, graças à contribuição da iniciativa privada e da Igreja Católica, os cursos de filosofia e odontologia, que na década de setenta se somariam à Faculdade Federal de Direito do Piauí – FADI para formar a UFPI. Todavia, durante mais de quarenta anos, a luta pela unificação dos cursos superiores, no Piauí, ficou mesmo com a Velha Salamanca. Por tudo isso, o Curso de Direito, por seu corpo docente e discente, em perfeita harmonia e sintonia com a UFPI e com a comunidade em geral, deve restaurar a sua antiga tradição, retornando-se ao seu antigo, telúrico e aconchegante ninho.




[1] Conforme informações de 06.10.2011, da Secretaria da OAB-PI, colhidas de adv. Dr. Paulo Portela e funcionária Diorlene.
[2] Cf. KRUEL, Gervásio Santos Kenard. História do Piauí, ps. 30/304. Teresina (PI), 2009, ed. Zodíaco

Seguidores